O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de "concentrar-se"em um único tribunal, no caso o Supremo Tribunal Federal. Pode ser verificado em cinco situações: a) ADI genérica (art. 102,I,"a"); b) ADPF (art.102, §1º); c) ADO (art.103, §2º); d) ADI interventiva (art. 36 III); e) ADC (art.102, I, "a", e as alterações introduzidas pleas ECs. ns.3/93 e 45/2004).